Tiago Augusto Hempkemaier Espindola, Advogado

Tiago Augusto Hempkemaier Espindola

Jaraguá do Sul (SC)

Comentários

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Tiago Augusto Hempkemaier Espindola, Advogado
Tiago Augusto Hempkemaier Espindola
Comentário · há 9 anos
Com o devido respeito, sua alegação não procede, colega. Tal princípio encontra barreiras em outros de igual importância (inclusive constitucionais), devendo ser sopesado, como ensina Barroso e Ruy Espíndola em seus livros sobre princípios constitucionais. Além de tal conclusão ser desprovida de fundamento legal estrito, principalmente quando finaliza seu pensamento "É dever do banco (...)". Na sua ideia, pergunto-lhe: Como o Estado poderia impor ao particular a contratar/fornecer crédito a uma pessoa? Isso seria o mesmo que "avalizar" o pretenso contratante, figura e situação impossível. Não há barreira para que eu (particular) trate não possa tratar desigualmente (principalmente em negócios comerciais) dois particulares em situação semelhante, seja por critérios objetivos ou subjetivos, isso não fere qualquer legislação ou princípio. Voltando ao princípio da isonomia, em reflexão apurada e salutar do seu exemplo, explico-lhe que este vale somente ao próprio Estado, que deve se sujeitar aos ditames (e somente) da lei, ao contrário do particular, que é livre, sujeitando-se apenas ao que a lei restringe, como não é o caso, ele (o Banco) é livre para contratar ou não, diferentemente do Estado, que deve fazer ou não algo como reza o texto legal. Direito Público e Privado é a primeira divisão (e o caminho das pedras) que deve ser feita no caso. Vale a leitura, para compreensão, dos Fundamentos e Teoria Geral do Direito (Miguel Reale ou Norberto Bobbio são uma boa escolha). Enfim, seu pensamento é desprovido de juridicidade, possui um viés Estatal/protecionista, típico de estados que compreendem poder intervir direta e irrestritamente nas relações interpessoais, diferentemente do Brasil, que é uma República fundada em um Estado Democrático de Direito, com direitos e garantias individuais soberanas, até mesmo contra o próprio Estado, por isso vale também a leitura do texto constitucional com a racionalidade do próprio constituinte (recomendo JJ Canotilho). Espero ter esclarecido seus devaneios. Abraço. Tiago.
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Recomendações

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Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
Salomão Viana
Comentário · há 11 anos
Meu caro Rômulo, fiz constar, no texto, que "os dicionários comuns também admitem que prolatar equivale a proferir". Todavia, tenho a firme convicção de que a linguagem técnica deve ser, tanto quanto possível, preservada. Ao lado disso, penso que uma boa investigação a respeito da origem e do significado de termos técnicos deve ser dar no campo dos livros técnicos. Os dicionários comuns nos são extremamente úteis. Aliás, não sobrevivo sem um dicionário comum ao meu alcance (rsrsrs). Ocorre que os dicionários comuns não conseguem - e é razoável que isto aconteça - penetrar nos meandros da linguagem técnica de todos os ramos do conhecimento, em especial do Direito. Apenas a título de exemplo, segundo o Aurélio, "recurso", na linguagem jurídica, seria um "meio de provocar, na mesma instância ou na superior, a reforma ou a modificação de uma sentença judicial desfavorável". Para quem não é do meio jurídico, trata-se de uma informação útil. Porém, se alguém, no ambiente jurídico, perfilhar essa linha de entendimento, estará bastante distante do que, de fato, é um recurso. No caso do tema do post, tomei por base os ensinamentos de Cândido Dinamarco, no seu excelente "Vocabulário do Processo Civil" (São Paulo: Malheiros, 2009, p. 227). Trata-se de autor com profundo conhecimento do latim e, em especial, do uso e das repercussões do latim no vocabulário jurídico. É por isto que, em tais situações, apesar de conhecer a postura dos dicionaristas da língua portuguesa (tal como, repito, registrei no próprio texto) não me valho do Aurélio e de dicionários afins. Muitíssimo obrigado pela sua atenção, amigo. Um grande abraço!
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